A Sociedade em Conta de Participação (SCP), prevista no Código Civil, é um instrumento extremamente útil para realização de negócios, através da qual ao menos duas pessoas (sejam físicas ou jurídicas) se comprometem com a realização de determinado empreendimento comercial, sendo uma delas o sócio ostensivo (aquele que efetivamente exerce a gestão e a atividade perante o mercado) e o outro o investidor, o sócio participante.

Embora funcional quando bem executada, a SCP pode se tornar um risco ao ser usada para captação de recursos em massa (no varejo), sem rigor técnico e com promessas de retornos elevados.

Um dos riscos jurídicos é a possibilidade de descaracterização da SCP, uma vez que a oferta pública de SCP com promessa de rentabilidade pode enquadrá-la como Contrato de Investimento Coletivo (CIC), exigindo supervisão da CVM.

Outro risco é o fiscal, pois a Receita Federal exige (IN RFB Nº 2119/2022) inscrição no CNPJ e contabilidade própria para a SCP, o que muitas vezes não é realizado, acarretando, também nesta hipótese, o risco de descaracterização.

Além disso, investidores em SCPs não têm cobertura do FGC (Fundo Garantidor de Crédito), tendo em vista que não são investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Em caso de falência da empresa que oferece a SCP ao mercado, os créditos dos investidores são classificados como quirografários, com pequena chance de recuperação.  

Para se proteger, é fundamental que o investidor desconfie dessa modalidade quando oferecida em massa e com promessa de retornos elevados, buscando sempre assessoria jurídica especializada antes de assinar qualquer Contrato de SCP.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Guilherme Russo – Garcia e Russo Advogados

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