Em 13/08/2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 19 (processo nº 1011665-43.2025.5.02.0000) e determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na 2ª instância em parte do Estado de São Paulo (capital, Grande São Paulo, ABC e Baixada Santista) que discutem a base de cálculo da cota de aprendizes.

A discussão é sobre a validade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime, reduz ou altera a base de cálculo prevista no art. 429 da CLT e no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, excluindo funções que exigem habilitação técnica, idade mínima, aptidão ou treinamento específico, caso de vigilantes, motoristas e atividades em condições de periculosidade ou insalubridade. O pano de fundo é o Tema 1.046 do STF, sobre os limites da negociação coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda não fixou tese sobre o ponto e a jurisprudência do TRT-2 segue dividida: parte das Turmas considera ilícita a alteração da base por norma coletiva, outras validam a exclusão de funções incompatíveis com a aprendizagem.

Atenção ao efeito prático: a suspensão vale para os processos em grau recursal, não para a fiscalização. Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho seguem autuando, firmando TACs e ajuizando ações civis públicas. A empresa que hoje calcula sua cota com base em cláusula coletiva continua exposta a auto de infração e multa.

Quanto maior o detalhamento das cláusulas coletivas aplicáveis à categoria, com critérios técnicos claros que justificam cada exclusão da base de cálculo, melhor fundamentada fica a defesa, tanto na fiscalização quanto quando os processos voltarem a tramitar.

O Garcia e Russo Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Comunicado do TRT-2 sobre a suspensão: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-suspende-processos-na-2a-instancia-relacionados-a-base-de-calculo-da-cota-de-aprendiz-saiba-mais

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