Estabilidade gestante no contrato temporário: Justiça do Trabalho consolida entendimento
A contratação de trabalhadores temporários, regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, é uma ferramenta estratégica amplamente utilizada pelas empresas para atender a necessidades transitórias de substituição de pessoal ou a demandas complementares e sazonais. Uma das principais vantagens desse modelo sempre foi a previsibilidade de seu término. Contudo, uma recente e importante mudança no entendimento da Justiça do Trabalho exige atenção redobrada no que diz respeito às funcionárias gestantes.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em março de 2026, rever o seu posicionamento consolidado e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória também para as empregadas gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário. Essa decisão supera a tese anterior da própria Corte (conhecida como IAC Tema 2, firmada em 2019), que considerava inaplicável a garantia de emprego a essa modalidade de contratação devido à sua natureza transitória e de prazo determinado.
A mudança de entendimento do TST ocorreu por influência direta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, ao julgar casos com repercussão geral (Temas 497 e 542), consolidou a tese de que a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro deve prevalecer sobre a modalidade do contrato de trabalho. Segundo a Suprema Corte, a estabilidade depende unicamente da existência da gravidez antes da dispensa, sendo irrelevante se o contrato é por prazo determinado ou se o empregador tinha conhecimento prévio da gestação.
No caso concreto que motivou a revisão pelo TST, uma trabalhadora de uma empresa de mão de obra temporária buscou o reconhecimento da estabilidade gestacional após ter seu contrato encerrado. Inicialmente negado pelas instâncias inferiores com base no entendimento antigo, a Segunda Turma do TST propôs a superação do precedente vinculante para adequação à jurisprudência superior, o que foi referendado pela maioria do Pleno (14 votos).
Na prática, isso significa que a empregada temporária que engravidar durante a vigência do contrato passa a ter garantida a manutenção do seu emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso a dispensa já tenha ocorrido, a empresa poderá ser condenada a reintegrar a trabalhadora ou, o que é mais comum, a pagar uma indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos de todo o período de estabilidade.
Vale ressaltar um ponto de extrema relevância: o TST ainda não definiu a partir de qual data essa nova regra passará a valer (modulação de efeitos). O julgamento foi suspenso especificamente para discutir essa modulação em uma próxima sessão. Isso definirá se a nova regra atingirá contratos já encerrados no passado ou se valerá apenas para casos futuros.
A decisão serve de alerta imediato: a dispensa de trabalhadoras temporárias sem a devida verificação de um possível estado gravídico representa agora um risco significativo de passivo trabalhista. É fundamental que as empresas revisem suas políticas de desligamento temporário, redobrando a cautela no momento da rescisão para evitar surpresas financeiras e litígios.
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Guilherme Russo – Garcia e Russo Advogados
Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios