Em 13/08/2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 19 (processo nº 1011665-43.2025.5.02.0000) e determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na 2ª instância em parte do Estado de São Paulo (capital, Grande São Paulo, ABC e Baixada Santista) que discutem a base de cálculo da cota de aprendizes.
A discussão é sobre a validade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime, reduz ou altera a base de cálculo prevista no art. 429 da CLT e no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, excluindo funções que exigem habilitação técnica, idade mínima, aptidão ou treinamento específico, caso de vigilantes, motoristas e atividades em condições de periculosidade ou insalubridade. O pano de fundo é o Tema 1.046 do STF, sobre os limites da negociação coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda não fixou tese sobre o ponto e a jurisprudência do TRT-2 segue dividida: parte das Turmas considera ilícita a alteração da base por norma coletiva, outras validam a exclusão de funções incompatíveis com a aprendizagem.
Atenção ao efeito prático: a suspensão vale para os processos em grau recursal, não para a fiscalização. Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho seguem autuando, firmando TACs e ajuizando ações civis públicas. A empresa que hoje calcula sua cota com base em cláusula coletiva continua exposta a auto de infração e multa.O que mudou?
O Governo Federal regulamentou o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos por meio do Decreto nº 13.138, de 14 de outubro de 2026, que detalha a aplicação da Lei nº 14.852/2024.
A regulamentação representa um avanço na estruturação jurídica e econômica do mercado brasileiro de games, estabelecendo diretrizes para o fomento público, a formação de profissionais, a proteção da propriedade intelectual e a promoção dos jogos nacionais. Também institui a plataforma pública Game Brasil.
Para as empresas do setor, a mudança merece atenção não apenas pelas oportunidades de financiamento, mas também pelos reflexos sobre contratos, direitos autorais, proteção de dados e governança dos projetos.
1. Incentivos públicos e novas oportunidades de financiamento
O decreto prevê a integração do setor de jogos eletrônicos aos mecanismos federais de fomento nas áreas de tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura, observadas as regras específicas de cada programa.
A Agência Nacional do Cinema (Ancine) deverá disciplinar o acesso aos mecanismos de incentivo da Lei do Audiovisual, propor critérios para apresentação de projetos ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e estabelecer critérios para o enquadramento de jogos brasileiros independentes.
A Lei nº 14.852/2024 também reconhece o desenvolvimento de jogos eletrônicos como segmento cultural, permitindo seu enquadramento nos mecanismos pertinentes da Lei Rouanet e da legislação de incentivo ao audiovisual.
Impacto prático: desenvolvedoras e estúdios devem acompanhar a publicação dos critérios específicos, a abertura de editais e os requisitos de elegibilidade. A previsão legal de acesso aos mecanismos de fomento não significa aprovação automática de projetos nem concessão imediata de benefícios fiscais ou financeiros.
2. Game Brasil: visibilidade e preservação dos jogos nacionais
O decreto institui o Game Brasil, plataforma pública e gratuita destinada a catalogar, divulgar e promover jogos eletrônicos brasileiros, indicando onde e em quais plataformas os títulos estão disponíveis.
A norma também permite a criação de um repositório de jogos financiados com recursos públicos, destinado ao uso por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde, respeitados os direitos autorais, a propriedade industrial e as condições dos respectivos instrumentos de financiamento.
Além disso, prevê uma rede nacional de espaços de formação, experimentação, pesquisa e desenvolvimento de jogos eletrônicos.
Impacto prático: empresas que desenvolvem jogos nacionais devem avaliar oportunidades de divulgação e cooperação institucional, sem deixar de verificar as obrigações de preservação e disponibilização eventualmente estabelecidas nos contratos de financiamento público.
3. Propriedade intelectual: atenção à titularidade e ao registro
A Lei nº 14.852/2024 alterou a Lei da Propriedade Industrial para prever a possibilidade de concessão de registro para jogos eletrônicos. Entretanto, a implementação desse mecanismo depende de regulamentação específica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em atualização publicada em agosto de 2026, o INPI informou estar conduzindo uma análise de impacto regulatório e uma tomada pública de subsídios para definir o modelo de registro.
Enquanto esse procedimento avança, permanece essencial estruturar adequadamente a proteção dos diferentes ativos envolvidos no desenvolvimento de um jogo, incluindo software, personagens, trilha sonora, artes, narrativas, marcas e demais elementos criativos.
Impacto prático: estúdios e publishers devem revisar os contratos com empregados, freelancers, artistas, músicos e fornecedores para assegurar a definição expressa da titularidade dos direitos, das licenças de exploração, dos territórios, dos prazos e das modalidades de utilização.
O novo registro não deve ser tratado como substituto automático das demais formas de proteção intelectual.
4. Proteção de crianças e adolescentes, consumidores e dados pessoais
A Lei nº 14.852/2024 estabelece como diretrizes a proteção integral de crianças e adolescentes, a defesa do consumidor, a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais.
A legislação também prevê que a classificação indicativa considere riscos relacionados a mecanismos de microtransações. O decreto, por sua vez, reforça a preocupação com a saúde dos usuários e com os riscos associados aos hábitos de utilização dos jogos.
Essas disposições devem ser interpretadas em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Impacto prático: empresas que operam jogos online, comunidades oficiais, sistemas de compras internas ou serviços conectados devem avaliar, conforme o modelo de negócio:
- A transparência dos preços, das compras internas e das condições de reembolso.
- A adequação da classificação indicativa e das informações fornecidas aos usuários.
- A coleta de dados pessoais, especialmente de crianças e adolescentes.
- Os mecanismos de segurança, privacidade e controle parental pertinentes.
- A publicidade direcionada e as práticas comerciais voltadas ao público infantojuvenil.
A regulamentação setorial não substitui as obrigações já previstas na legislação consumerista e de proteção de dados.
5. Esportes eletrônicos e novas frentes de atuação
O decreto também contempla os esportes eletrônicos como manifestação esportiva de natureza competitiva e prevê iniciativas de integração às políticas públicas do esporte, observada a legislação aplicável.
A evolução normativa pode abrir novas oportunidades para organizadores de campeonatos, equipes, desenvolvedores, patrocinadores e operadores de eventos.
Nesse contexto, merecem atenção os contratos de participação e premiação, os direitos de transmissão, o uso de imagem dos jogadores, os patrocínios, a propriedade intelectual e a definição das responsabilidades entre organizadores, equipes e plataformas.
A aplicação das regras pertinentes deverá considerar as características de cada modalidade e os instrumentos jurídicos envolvidos.
6. O que as empresas devem fazer agora?
Diante da nova regulamentação, recomendamos que as empresas do setor adotem uma agenda inicial de adequação:
1. Revisão contratual: verificar contratos de desenvolvimento, publicação, distribuição, licenciamento, coprodução e prestação de serviços, com especial atenção à propriedade intelectual e à divisão de responsabilidades.
2. Mapeamento de incentivos: acompanhar os atos complementares da Ancine e dos órgãos responsáveis pelos mecanismos de fomento, avaliando a elegibilidade dos projetos.
3. Proteção de dados e usuários: revisar políticas de privacidade, termos de uso, compras internas, classificação indicativa e mecanismos de proteção de menores, conforme as características do jogo.
4. Organização societária e documental: manter registros de titularidade, cessões de direitos, licenças de terceiros, contratos com colaboradores e documentos de desenvolvimento.
5. Monitoramento regulatório: acompanhar a implementação do registro de jogos eletrônicos pelo INPI e a publicação das regras operacionais dos programas de financiamento e das demais iniciativas previstas.
Conclusão
A regulamentação do Marco Legal dos Games consolida uma política pública voltada ao desenvolvimento da indústria brasileira de jogos eletrônicos e amplia as perspectivas de acesso a mecanismos de fomento, qualificação profissional e promoção comercial.
O aproveitamento dessas oportunidades dependerá, contudo, da publicação de regras complementares e da capacidade das empresas de estruturar seus projetos com segurança jurídica.
Para desenvolvedoras, publishers e investidores, o momento é oportuno para revisar a organização contratual e a proteção dos ativos intelectuais, além de acompanhar a implementação dos novos mecanismos de apoio ao setor.
O Garcia e Russo Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.